Direito Homoafetivo

 

AS UNIÕES HOMOAFETIVAS PRECISAM SEREM REGULARIZADAS PARA GARANTIA DE SEUS DIREITOS.

Quem possui uma convivência homoafetiva é de extrema importância a elaboração de um contrato de convivência, pois só assim será exposto em detalhes sua relação e suas expectativas, ambos resguardando todos os seus direitos. Quando não é elaborado tal contrato, caso essa relação não perdure, provavelmente futuramente este casal terá sérios problemas, pois juridicamente estarão desprotegidos, não podendo reivindicar seus direitos. Dentre esses direitos podemos salientar a inclusão do parceiro homossexual como dependente em plano de saúde, bem como reivindicar os seus direitos sucessórios, como por ex. partilha de bens e testamentos.

 

 

NOTA DE CONDOLÊNCIAS

O escritório de advocacia Vieira & Velasquez Advogados vem por intermédio de este ato se solidarizar para com as famílias que estão sofrendo com esta tragédia que assombra a cidade de Santa Maria. Os profissionais que aqui trabalham desejam a toda hora muita luz e paz para as famílias atingidas, em especial aos familiares da menina Mariana Machado Bona, sentimos muito por esta perda. "A morte não é nada. Eu somente passei para o outro lado do Caminho. Eu sou eu, vocês são vocês. O que eu era para vocês, eu continuarei sendo. Me dêem o nome que vocês sempre me deram, falem comigo como vocês sempre fizeram. Vocês continuam vivendo no mundo das criaturas, eu estou vivendo no mundo do Criador. Não utilizem um tom solene ou triste, continuem a rir daquilo que nos fazia rir juntos. Rezem, sorriam, pensem em mim. Rezem por mim. Que meu nome seja pronunciado como sempre foi, sem ênfase de nenhum tipo. Sem nenhum traço de sombra ou tristeza. A vida significa tudo o que ela sempre significou, o fio não foi cortado. Porque eu estaria fora de seus pensamentos, agora que estou apenas fora de suas vistas? Eu não estou longe, apenas estou do outro lado do Caminho... Você que aí ficou, siga em frente, a vida continua, linda e bela como sempre foi". Resta lembrar a todos que a vida não é feita apenas de festas e coisas materiais ($), e sim, todos precisam ter um pouco de fé e ajudar ao próximo SEMPRE, não apenas em momentos ruins, pois é o que exatamente está faltando a todos nós. Meus pêsames.     Att.: Pablo Velasquez Oliveira e Thiago Vieria da Costa                                       

Você Sabia?

 

Distribuidora indenizará viúva de caminhoneiro falecido em acidente

 

A função de motorista de caminhão de cargas interestadual é uma atividade perigosa, portanto, está correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa. 

A viúva de um motorista da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda., que faleceu em acidente rodoviário, receberá R$ 138 mil de indenização por danos morais e R$ 690 mensais por danos materiais. A empresa recorreu, mas a 4ª Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do TRT5 (BA).

O sinistro ocorreu um mês depois de o empregado ter iniciado suas atividades na empresa, em setembro de 2006. Ele saiu da cidade baiana de Barreiras e, à noite, quando seguia na rota de Anápolis (GO), ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com a lateral de outro. A viúva ajuizou reclamação pedindo reparação, e o juízo lhe deferiu indenização pelos danos morais e materiais, condenando a ré pela responsabilidade objetiva.

Desde então, a empresa vem recorrendo, alegando ausência de culpa no acidente, ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava sem a manta asfáltica no trecho em que a batida ocorreu. Ao confirmar a sentença, o Regional afirmou que a função de motorista de caminhão de cargas interestadual é, por si, uma atividade perigosa e, portanto, estava correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa. 

A 4ª Turma do TST concluiu que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Processo nº: ED-AIRR-6610893-84.2010.5.05.0000

 

 

Idoso portador de diabetes terá direito a medicamentos

 

O fato de determinado remédio não estar incluído nesses protocolos não afasta, por si só, o direito do portador de doença grave recebê-lo.

Em um mandado de segurança, foi disponibilizado medicamento a idoso portador de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e artrite reumatóide. O impetrante, de 60 anos, necessita do medicamento Janumet 50/850mg (sitagliptina). O Conselho Especial do TJDFT julgou a matéria em caráter unânime.

O pedido havia sido deferido, mas o DF interpôs agravo, que foi negado devido a intempestividade. Em seguida, interpôs novo agravo, que também foi negado.

O secretário argumentou que o medicamento solicitado não é padronizado e não faz parte da RENAME e dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o que violaria a Lei 12.401/2011, que alterou a Lei 8.080/90, bem como o Decreto Presidencial 7.508/2011, que regulamentou a Lei 8.080/90.

Segundo o relator do caso, não se pode admitir impedimento algum ao cumprimento de uma garantia constitucional que preserva a dignidade humana. "A patologia e a necessidade urgente de uso continuado do medicamento estão comprovadas no relatório médico oficial, subscrito por médico da própria Secretaria de Estado de Saúde. Suspenso o uso do medicamento em alguns períodos, o paciente apresentou piora em seu quadro clínico. Necessária, portanto, a manutenção do tratamento com a sitagliptina, enfatizando que os demais medicamentos disponíveis na SES/SUS não podem substituir o citado medicamento."

Segundo o MP, o fato de determinada medicação não estar incluída nesses protocolos, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Isso porque o direito à saúde é expressamente garantido pela Constituição Federal, no art. 196, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204 e 207.

Processo nº: 20110020227841MSG


 

 

Empresa deve indenizar por atrasar entrega de imóvel

 

FIQUE ATENTO!

 

Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com prazo para entrega em 26 de janeiro de 2011 com tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega.

A empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. foi condenada por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00, a título de honorários sucumbenciais.

Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, e de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias. Entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega.Em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais.

Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.

Para a juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. "A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto", argumentou.

Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros.


VIEIRA & VELASQUEZ ADVOGADOS - FAZENDO A JUSTIÇA AVANÇAR.

 

 

 

DESAPOSENTAÇÃO

PARA VOCÊ QUE JÁ ESTÁ APOSENTADO, MAS CONTINUA A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA, FIQUE ATENTO

 

 

É uma manobra jurídica para aproveitar as contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria e aumentar o valor da renda mensal do aposentado. Esta manobra consiste em ao mesmo tempo renunciar a aposentadoria que já se possui e pedir uma nova levando em conta os novos pagamentos. Tal manobra se dá ao mesmo tempo, ou seja, você não fica nunca sem receber. A desaposentação só poderá ser requerida  na Justiça, através de advogado já que o INSS não reconhece essa possibilidade de renúncia da aposentadoria para o recalculo do benefício.

A desaposentação serve para todos que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social - INSS. Os segurados do INSS que continuaram ou continuam trabalhando após o início do benefício podem pleitear um novo benefício, mais vantajoso, onde serão incorporadas todas as contribuições previdenciárias pagas a Previdência Social.

 

PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO.

 

 

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social


O LOAS é um benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.

Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 155,50). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Valor do Benefício: R$ 622,00

 

 

Exclusão do ISS (IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO) sobre os materiais fornecidos pelo prestador de serviço

 

O ISS é tributo de competência tributária municipal, definida pela constituição da república em seu artigo 156, inciso III, com a alteração dada pela emenda constitucional nº 03/93, possuindo como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa ao antigo decreto-lei nº 406/68 e após a entrada em vigor da lei complementar nº 116/2003. Somente pode ser exigido o ISS sobre o serviço de mão de obra prestada e não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços. Além disso, material não é prestação de serviço.

A base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas. No mais, se as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, deve recair, sobre suas operações, o ISS, compondo assim a base de cálculo.

 

 

Drº. PABLO VELASQUEZ

    OAB/RS 42E764

 

PERDA DA COMANDA, ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTAS E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS E\OU PESSOAS.

 

É comum em bares e boates a exigência de multas pela perda da comanda, CUIDADO! tais cobranças além de abusivas transferem ao consumidor o ônus da atividade econômica, logo se o estabelecimento opta pelo sistema de comanda o mesmo deve ter um controle do que esta sendo consumido pelo cliente, este que por sua vez, por adesão, isto é sem a possibilidade de escolha, acaba se sujeitando ao sistema da comanda.

 

Desta forma, é comum após a ocorrência da perda da comanda, haver a cobrança da multa estipulada unilateralmente, inclusive com a observância, em alguns casos, de retenção de documentos e impedimento do cliente em se retirar do estabelecimento até que o mesmo efetue o pagamento integral da multa.

 

Não há dúvidas de que tais procedimentos são ilegais, visto que o único meio que dispõe o estabelecimento de obter para si o pagamento seria por meio da propositura de uma ação judicial, sendo vedada a retenção de documentos, objetos ou até mesmo impossibilitar o consumidor de se retirar do estabelecimento.

 

Ressalta-se que trata-se  de exemplo clássico de incidência do código de defesa do consumidor o que garante à parte lesada a inversão do ônus da prova, ou seja, o estabelecimento comercial que deverá comprovar a não ocorrência das hipóteses referidas.

 

Hipóteses de ocorrência, e como proceder.

 

1)      O consumidor efetua o pagamento da multa = Neste caso o mesmo pode procurar um advogado visando receber em dobro o que foi pago, com o abatimento do que realmente foi gasto no estabelecimento caso este venha a ser comprovado.

2)      O consumidor não paga a multa e o estabelecimento impede a saída do mesmo e\ou exige a retenção de algum documento até que o valor seja integralmente quitado = Nesta hipótese, deverá o consumidor procurar um advogado para obter a declaração de inexistência da dívida, pleitear dano material em razão da expedição de segunda via de documento ou o valor equivalente ao bem deixado como garantia, e ainda, poderá ocorrer a incidência de Dano moral pela exigência de retenção ou impedimento do cliente em se retirar do estabelecimento.

 

Desta forma, em todos os casos o consumidor deve resguardar seus direitos buscando assim um profissional de sua confiança, coibindo assim eventuais abusividades das quais pode estar sendo vítima.

 

 

THIAGO VIEIRA DA COSTA

OAB\RS 86.352

ACESSE NOSSO BLOG:

 https://vieiraevelasquezadv.blogspot.com.br/

Fórum - Deixe sua dúvida

Data: 25/07/2012

De: carla

Assunto: desaposnetação

Meus caros! gostaria de saber mais informações sobre esta ação da desaposentação, poderia marcar uma hora com vcs?

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